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Dispõe
sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora
da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de
tratamento de câncer.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama,
decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm
direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2o Cabe
ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de
unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica
reconstrutiva de mama prevista no art. 1o,
utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
Art. 3o O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e
oitenta dias.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio
de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO